quinta-feira, 26 de março de 2015

Tribunal Constitucional - Não julga inconstitucional a norma do n.º1 do art. 7.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro: presunção de vantagem de actividade criminosa



TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Processo n.o 1090/2013

Diário da República, 2.a série — N.o 60 — 26 de março de 2015

Acordam na 1.a Secção do Tribunal Constitucional

III — Decisão

Pelos fundamentos expostos decide-se:
a) Não conhecer da questão de constitucionalidade relativa aos artigos 169.o e 178.o do Código Penal;
b) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.o 1 do artigo 7. o da Lei n.o 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece que, no caso de condenação pelo crime de lenocínio, [...] «para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito»;
c) Em consequência, negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixadas em 20 unidades de conta da taxa de

justiça.
Lisboa, 11 de fevereiro de 2015. — Maria Lúcia Amaral — Maria de Fátima Mata-Mouros — João Pedro Caupers [parcialmente vencido quanto à alínea a)] Joaquim de Sousa Ribeiro. 

Sem comentários:

Enviar um comentário